ENTENDA: Procurador é contra anulação de sessão do TRE que manteve Ribinha inelegível




O procurador regional eleitoral Alexandre Assunção e Silva apresentou manifestação desfavorável aos pleitos do então candidato a vereador em Campo Maior, professor Ribinha (PT), que obteve 606 votos nas urnas, mas que estão sub judice. O ex-prefeito de Campo Maior é apresentado pela Justiça Eleitoral como “não eleito”.

No mérito a alegação da defesa técnica de Ribinha era de que não houve dolo específico a vontade de praticar uma conduta típica, só que com uma finalidade especial] nas quatro condenações impostas pelo TCU – que além de aplicar multa, determinou o ressarcimento dos danos provocados ao erário.

Ao se manifestar sobre o caso, o procurador eleitoral Alexandre Assunção e Silva, a princípio, sustentou que a existência de pauta é desnecessária em relação aos processos oriundos da eleição, segundo o art. 18 da Resolução TSE n. 23.478/2016.

Afirmou também, com base em outra resolução do TSE, mais precisamente o art. 60 da Resolução TSE n. 23.609/2019, que os registros de candidatura são julgados “independentemente de publicação em pauta”.

“De todo modo”, acresceu, “a sustentação oral não é ato essencial à defesa, de maneira que o acórdão proferido sem a sua realização não é nulo (REspEl 060015003 – Correntina/BA, rel. o Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, PSESS de 14.12.2020)”.

Além de que o embargante, no caso o professor Ribinha, “só se desincumbiu da tarefa de solicitar a sustentação oral de suas razões recursais às 15h59”, quando o julgamento estava previsto para ocorrer às 14 horas.

“Assim sendo, esta Procuradoria manifesta-se pela rejeição da preliminar de nulidade da sessão de julgamento, considerando sobretudo que o caso dos autos nem ao menos necessitaria de publicação de pauta. Não se pode exigir um comportamento sem que ele esteja previsto expressamente em determinada regra jurídica”, defendeu o procurador Regional.

Já sobre a questão de mérito, de que não houve dolo específico, Alexandre Assunção e Silva entendeu que não há dúvidas de que as decisões desde a primeira instância já superaram essa discussão.

“Ora, ao afirmar que o acórdão não se deteve sobre a exigência de dolo específico para a caracterização do ato de improbidade administrativa, o embargante deixa transparecer, inadvertidamente, que os eminentes juízes do TRE-PI desconheciam a novidade legislativa, daí travarem debate sobre matéria superada na esfera legal e jurisprudencial”, salientou.

“Evidente, a mais não poder, que a pretensão do embargante é mesmo rediscutir o mérito da demanda, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração”, pontuou.

O caso ainda será apreciado pelos membros da Corte.

 

 

 

 

 

 

 

 

Com informações 180 graus

 

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