O governador Rafael Fonteles encaminhou à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei que cria o Programa Luz Popular no Piauí. A iniciativa vai complementar o Programa Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE) do governo federal, oportunizando o desenvolvimento integral de famílias carentes.
O deputado Ziza Carvalho é o relator da proposição na Comissão de Constituição e Justiça da Alepi.
A TSEE concede descontos incidentes sobre a tarifa das distribuidoras de energia elétrica aplicável aos consumidores residenciais de baixa renda. Após a aplicação desses descontos, as famílias consumidoras de até 30 (trinta) KWh, com renda per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional, inscritas no Cadastro Único ou com integrante que receba o Benefício da Prestação Continuada, seriam beneficiadas com o pagamento do consumo de energia elétrica por meio do Programa Luz Popular.
O programa vai atender as famílias em situação de pobreza, daí o relevante interesse social da matéria, que visa à redução das desigualdades sociais. O programa conta com os recursos provenientes do Fundo Estadual de Combate a Pobreza (Fecop), nos termos do art. 1º da Lei nº 5.622, de 28 de dezembro de 2006.
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Quem tem direito
Para ser beneficiário do Programa Estadual Luz Popular, as famílias devem preencher os seguintes requisitos: possuir unidade consumidora classificada como residencial, nos termos previstos nas normativas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL); possuir unidade consumidora beneficiária da Tarifa Social de Energia Elétrica do governo federal, cuja família esteja inscrita no Cadastro Único com renda per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional, ou possua quem receba o Benefício da Prestação Continuada; o consumo de energia elétrica do ciclo de faturamento mensal deve ser igual ou inferior a 30 (trinta) kWh (quilowatt-hora) após a aplicação dos descontos propiciados pelo Programa Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE) do Governo Federal, nos termos da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, observada a periodicidade de leitura prevista pelo órgão regulador; não estar o imóvel fechado e/ou desocupado; e não possuir mais de uma unidade de consumo de energia elétrica sob sua titularidade.
O Governo do Piauí fará o pagamento à concessionária de distribuição de energia elétrica, no Estado, dos valores decorrentes do consumo de energia elétrica, adicional de bandeira tarifária e dos encargos e tributos federais decorrentes das situações abrangidas pelo Programa. Não serão cobertos os valores referentes à contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, valores de multas, juros e correção monetária devidas em razão de atraso de pagamento, bem como outras despesas autorizadas pelo consumidor junto às concessionárias, permissionárias ou autorizadas de distribuição de energia elétrica.
Fonte: Governo do Piauí
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